Governo do RN abre consulta pública sobre Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

Conheça os tópicos do projeto de lei voltados para as startups; sugestões podem ser feitas até 02/06
20-05-2021 / ASCOM
Inovação Comunicação


O Governo do Estado abriu nesta semana uma consulta pública para todos os interessados em fazer sugestões acerca da minuta do Projeto de Lei do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte. Dentre as novidades trazidas pelo documento, está a instituição de recursos fixos para o Fundo Estadual voltado para o setor e a previsão de uma série de incentivos destinados a startups e ambientes de inovação.

A íntegra do projeto de lei pode ser encontrada neste link e o formulário para o envio de sugestões pode ser acessado aqui. A consulta pública ficará aberta até o próximo dia 2 de junho. O diretor do Parque Metrópole, Rodrigo Romão, ao comentar sobre o projeto de lei, afirmou que “o Marco será uma oportunidade ímpar para startups do nosso ecossistema, já que nele há a previsão de vários mecanismos que darão oportunidades diferenciadas para receber investimentos, participar de compras governamentais e de encomendas tecnológicas”.

O texto do projeto de lei estabelece que a “Política Estadual do Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação do Rio Grande do Norte (PEDCTI/RN) possui o objetivo central de regulamentar, fomentar e desenvolver a ciência, a tecnologia e a inovação, no setor produtivo e na Administração Pública Estadual, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem ciência, tecnologia e inovação e promovam o desenvolvimento do Estado”.

Veja nos tópicos abaixo, a título de exemplificação, os principais itens do projeto de lei que citam as startups. Esses conteúdos, no entanto, podem ser verificados na íntegra e com a devida contextualização na própria minuta do projeto de lei.

 

Definição de startup (art. 2º, alínea XXII)

O projeto estabelece que startup é “empresa com modelo de negócio potencialmente replicável e escalável, a ser construído em torno de uma ou mais inovações”.


Contratação pela administração pública (art. 4º, alínea XXI)

É determinado que, dentre os princípios da PEDCTI/RN, está o “incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras”.


Promover geração e desenvolvimento de startups (art. 5º alíneas VII e VIII)

Dentre as diretrizes da PEDCTI/RN, constam as de “promover geração, desenvolvimento, consolidação, manutenção e atração de startups”; e “assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às startups, microempresas e às empresas de pequeno porte em atividades de PD&I”.


Aumento de patentes (art. 6º, alínea XVI)

No âmbito dos objetivos da PEDCTI/RN, está o de “contribuir com o aumento de patentes depositadas por ICTI, instituições de ensino superior, empresas, startups e empreendedores inovadores instalados ou residentes no Rio Grande do Norte”.


Conselho Estadual (art. 16, alínea IV)

Dentre os 18 membros que deverão compor o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação (CONECITI), são previstos “4 (quatro) representantes de parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas inovadoras, empresas com atividades relevantes no campo da inovação, startups ou empreendedores inovadores, selecionados por chamada pública”.


Fundo Estadual (art. 26, alínea IV e parágrafos 1º e 2º)

O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FUNDET) terá o objetivo de dar apoio ao financiamento de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento de relevância, o que deve incluir, dentre outras finalidades específicas, a de “financiar projetos que contribuam para expandir e consolidar parques tecnológicos, centros empresariais de pesquisa e desenvolvimento ou startups e elevar o nível de competitividade das empresas, pela inovação tecnológica de processos e produtos”.

O texto do projeto de lei ainda estabelece que “os recursos do FUNDET poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica”. Além disso, também especifica que tal tipo de apoio fianceiro “será concedido a ICTI, parques tecnológicos, núcleos de inovação tecnológica, incubadoras de empresas inovadoras, empresas com atividades relevantes no campo da inovação, startups ou empreendedores inovadores”.


Estímulo a ambientes de inovação (art. 36)

No capítulo do Marco Legal que trata do “Estímulo à Construção de Ambientes Especializados e Cooperativos de Inovação”, consta que o “Poder Executivo Estadual, as agências de fomento e as ICTI/RN poderão apoiar e participar da criação, da implantação e da consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, polos e distritos empresariais, startups e empreendedores inovadores, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTI/RN”.


Inovação nas empresas (art. 60, parágrafo 5º, alínea XII)

Já no trecho do documento que se refere ao “Estímulo à Inovação nas Empresas”, prevê-se que iniciativas nesse sentido poderão ser estendidas a ações que visem a “implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em startups, empreendedores inovadores, microempresas e em empresas de pequeno porte”.


Agências de fomento (art. 63)

Ao tratar de agências de fomento, o Marco Legal prevê que essas entidades “deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas startups, micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTI/RN”.


Capítulo sobre startups (art. 65)

Um capítulo específico da minuta de projeto de lei é destinado ao “Estímulo às Startups e Empreendedores Inovadores”. O tema é tratado do artigo 65 ao 71, e disciplina aspectos como os critérios para que as startups sejam beneficiárias de ações de fomento.


Ações de incentivos (art. 66)

No mesmo capítulo são elencadas algumas possíveis ações de incentivo às startups, como é o caso das seguintes: promover rodadas de negócio; abertura de pontos de presença em outros mercados; criar programa de investimento para atração de capital investidor privado, como investidores anjo e fundos de capital de risco; criar ou gerenciar um fundo de aval para operações de crédito; criar programas para contratação de encomendas tecnológicas; lançar editais para incentivo a soluções tecnológicas de interesse público.


Abertura de startups (art. 67)

De acordo com o Marco Legal, “as agências e órgãos estaduais, responsáveis por conceder licenças e certificações às startups deverão adotar procedimentos sumários visando à simplificação e agilidade na abertura e fechamento de empresas com a natureza de startup”.


FAPERN E AGN (artigos, 69, 70 e 71)

O projeto de lei especifica a competência para criação de “instrumentos específicos de fomento para startups” tanto por parte da Fundação de Amparo e Promoção da Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio Grande do Norte (FAPERN), como da Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A. (AGN).